- 1 -Qualquer Governo pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Protocolo, ou da adesão a este, declarar, mediante notificação dirigida ao Depositário, que o Acordo, prorrogado pelo presente Protocolo, se tornou aplicável aos territórios cujas relações internacionais actualmente assegura.
O Acordo aplica-se aos territórios mencionados na notificação a contar da data desta ou da data na qual o presente Protocolo entra em vigor para esse Governo, se for posterior à notificação.
- 2 -Qualquer Parte Contratante que tenha feito uma declaração em aplicação do parágrafo e do presente artigo pode, em qualquer momento posterior, declarar, mediante notificação dirigida ao Depositário, que o Acordo, prorrogado pelo presente Protocolo, cessa de se aplicar ao território designado na notificação, e o Acordo cessa de se aplicar ao respectivo território a partir da data desta notificação.
- 3 -Se um território ao qual o Acordo, prorrogado pelo presente Protocolo, se tiver tornado aplicável em virtude do parágrafo 1 do presente artigo se torna posteriormente independente, o Governo deste território pode, nos noventa dias seguintes à sua acessão à independência, declarar, mediante notificação dirigida ao Depositário, que assumiu os direitos e obrigações de uma Parte no Acordo, prorrogado pelo presente Protocolo. Torna-se Parte no Acordo a partir da data desta notificação.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 24/07/1979