- 1 -O presente Protocolo fica aberto à adesão de qualquer Governo não signatário Membro da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.
- 2 -A adesão ao presente Protocolo será considerada como uma adesão ao Acordo assim prorrogado.
- 3 -A adesão efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Depositário e produzirá efeito a partir da data do depósito do referido instrumento ou da data de entrada em vigor do presente Protocolo, se esta data for posterior àquela.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 24/07/1979