- 1 -As duas Partes Contratantes acordaram na criação de uma Comissão Mista, que será encarregada de prosseguir a aplicação do presente Acordo e, se necessário, propor aos Governos signatários medidas a adoptar para promover a colaboração no domínio da navegação marítima entre ambos os países.
- 2 -A Comissão Mista reunir-se-á cada vez que as duas Partes Contratantes o julguem oportuno e pelo menos uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Jugoslávia.
- 3 -A composição da Comissão Mista será definida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 16/06/1981