- 1 -Dentro dos limites das suas respectivas legislações na matéria, as duas Partes Contratantes darão o apoio necessário aos navios utilizados no transporte de cargas comerciais entre os portos de ambos os países e abster-se-ão de levar a cabo qualquer acto susceptível de prejudicar o desenvolvimento dos transportes e da navegação marítima entre ambos os países.
- 2 -As empresas de navegação das duas Partes Contratantes terão os mesmos direitos no transporte de cargas de comércio bilateral entre os portos dos seus respectivos países.
- 3 -As disposições do presente artigo não prejudicarão o direito dos navios de terceiros países de tomar parte no tráfego entre os portos das Partes Contratantes e no tráfego efectuado entre os portos de uma das Partes Contratantes e de terceiros países.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 16/06/1981