- 1 -Cada uma das Partes Contratantes, dentro dos limites das suas leis e regulamentos, tomará as medidas necessárias tendentes a assegurar um desenvolvimento sem entraves da navegação entre os dois Estados, reduzir tanto quanto possível o tempo de permanência dos navios nos portos e simplificar o cumprimento das formalidades administrativas, aduaneiras e sanitárias em vigor.
- 2 -As disposições do presente Acordo não limitarão o direito de cada uma das Partes Contratantes efectuar o controle aduaneiro em navios da outra Parte Contratante.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 16/06/1981