Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar, por votação tomada por unanimidade, qualquer Governo, não membro do Conselho, que seja Parte quer da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, quer do Acordo Relativo à Emissão de Um Título de Viagem aos Refugiados, de 15 de Outubro de 1946, a aderir ao presente Acordo.
A adesão produzirá efeito um mês após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.