Serão suportados pelo Estado da Guiné-Bissau os encargos de:
- a)Remunerações do cooperante segundo um quadro de vencimentos e demais regalias a estabelecer com a Guiné-Bissau, incluindo o alojamento ou, na falta deste, o subsídio de renda de casa;
- b)Transporte de regresso a Portugal do cooperante e sua família, por via aérea, e de bagagens, por via marítima, até ao limite a fixar no respectivo contrato, no termo do período contratual;
- c)Repatriamento do cooperante, acompanhado de sua família, e transporte das respectivas bagagens, no caso de o Estado da Guiné-Bissau pôr termo ao contrato, sem justa causa, ou no caso de o cooperante o fazer com justa causa;
- d)Assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hospitalar para o cooperante e sua família em condições idênticas às dos seus funcionários;
- e)Seguro de acidentes pessoais, por valor não inferior a 500 mil escudos portugueses, e de acidentes de trabalho e riscos profissionais, de acordo com a legislação do Estado da Guiné-Bissau, que deverá assegurar a transferência cambial para Portugal das indemnizações arbitradas.