- 1.Em caso de doença, devidamente comprovada, que impossibilite o cooperante de exercer as suas funções por um período superior a noventa dias, será a sua prestação de serviço dada por finda, cabendo as despesas do seu repatriamento e dos seus familiares ao Estado Português ou ao Estado da Guiné-Bissau, conforme o facto se tenha verificado ou não no primeiro ano de serviço.
- 2.Em caso de acidente de trabalho ou de doença imputável ao serviço, o cooperante terá direito, além da remuneração prevista no artigo 12.º, à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais daí resultantes, nos termos gerais de direito, na parte não coberta pelo seguro referido na alínea e) do mesmo artigo.
- 3.O contrato, no caso de terminar antes de o cooperante ser dado por curado, com ou sem incapacidade, considerar-se-á prorrogado até que tal se verifique.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 27/01/1976