- 1.O Estado da Guiné-Bissau isentará de todos os direitos de alfândega e outras taxas, de restrições à importação ou à reexportação e de qualquer outro encargo fiscal, o automóvel, bens indispensáveis ao exercício da sua profissão e de uso pessoal e doméstico do cooperante e sua família que tiverem entrado no território guineense como sua bagagem.
- 2.A saída do território da Guiné-Bissau, com isenção de direitos e demais encargos aduaneiros, dos bens adquiridos pelo cooperante durante a sua permanência com dispensa de cambiais será autorizada dentro de condições fixadas pelas autoridades guineenses.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 27/01/1976