- 1.Quando o Estado Português fornecer ao Estado da Guiné-Bissau ou a organismos designados de comum acordo máquinas, livros, instrumentos ou equipamentos, o Estado da Guiné-Bissau autorizará a entrada destes no seu território, isentando-os de todas as imposições ou taxas aduaneiras e outros impostos, assim como de qualquer restrição à importação ou à reexportação.
- 2.Os meios de acção, designadamente veículos, instrumentos e equipamentos que forem postos à disposição dos cooperantes, ficarão submetidos a regime idêntico, permanecendo propriedade do Estado Português.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 27/01/1976