Uma comissão mista, composta de membros nomeados pelos dois Governos, reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, em princípio, alternadamente em cada um dos países, para apreciar o desenvolvimento da cooperação científica e técnica e definir o programa a empreender no ano seguinte, o qual será submetido à aprovação das duas Partes.
O programa poderá ser alterado a todo o tempo por comum acordo.