Os agentes diplomáticos ou consulares de um Estado contratante poderão ainda proceder, sem coacção, no território de um outro Estado contratante e na área que exercem as suas funções, à prática de quaisquer actos de instrução relativos a nacionais do Estado de residência ou de um terceiro Estado, e relacionados com processos que corram os seus termos perante um tribunal de um Estado que eles representam:
- a)Se uma autoridade competente designada pelo Estado de residência der a sua autorização de forma geral ou em cada caso particular;
- b)Se forem respeitadas as condições que a competente autoridade fixar na autorização.
Os Estados contratantes poderão declarar que os actos de instrução previstos neste artigo poderão ser executados sem autorização prévia.