Fim matéria civil ou comercial, uma pessoa devidamente designada para o efeito como comissário poderá proceder, sem coacção, no território de um Estado contratante, à prática de qualquer acto de instrução relativo a um processo que corra seus termos perante um tribunal de um outro Estado contratante:
- a)Se uma autoridade competente designada pelo Estado onde tem lugar a recolha das provas der a sua autorização de forma geral ou em cada caso particular; e
- b)Se ela respeitar as condições que a referida autoridade designada estabelecer na autorização.
Os Estados contratantes poderão declarar que os actos de instrução previstos neste artigo poderão ser executados sem autorização prévia.