As disposições da presente Convenção não impedirão que um Estado contratante:
- a)Declare que possam ser transmitidas cartas rogatórias às suas autoridades judiciárias por outras vias que não sejam as previstas no artigo 2.º;
- b)Permita, nos termos da sua lei ou prática internas, a execução dos actos, aos quais a Convenção se aplica, em condições menos restritivas;
- c)Permita, nos termos da sua lei ou prática internas, métodos de obtenção de provas diferentes dos previstos na presente Convenção.