Os Estados não representados na 11.ª sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado que sejam membros da Conferência ou da Organização das Nações Unidas ou de uma instituição especializada desta ou partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça poderão aderir à presente Convenção após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 38.º, alínea 1.ª
O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, sessenta dias após o depósito do seu instrumento de adesão.
A adesão só produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados contratantes que declarem aceitar esta adesão. A declaração será depositada no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos; este enviará, pela via diplomática, uma cópia certificada conforme desta declaração a cada um dos Estados contratantes.
A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e o Estado que declare aceitar esta adesão sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação.