- 1 -Qualquer Estado membro do Conselho e qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas poderá tornar-se Parte contratante à presente Convenção:
- a)Assinando-a sem reserva de ratificação;
- b)Depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou
- c)A ela aderindo.
- 2 -A presente Convenção estará aberta, até ao dia 30 de Junho de 1974, na sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura dos Estados referidos no parágrafo 1 do presente artigo. Depois desta data, será aberta à sua adesão.
- 3 -Qualquer Estado não membro das organizações referidas no parágrafo 1 do presente artigo, que tenha sido convidado para esse efeito pelo Secretário-Geral do Conselho, a pedido do Conselho, poderá tornar-se Parte contratante à presente Convenção, aderindo a ela depois da sua entrada em vigor.
- 4 -Cada um dos Estados referidos nos parágrafos 1 ou 3 do presente artigo especificará, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão à presente Convenção, o anexo ou os anexos que aceita, sendo necessário aceitar pelo menos um anexo. Posteriormente, poderá notificar o Secretário-Geral do Conselho da aceitação de um ou vários outros anexos.
- 5 -Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho.
- 6 -Qualquer novo anexo que o Conselho decida incluir na presente Convenção será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes contratantes à presente Convenção, aos outros Estados signatários, aos Estados membros do Conselho que não são Partes contratantes à presente Convenção e ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. As Partes contratantes que aceitarem esse novo anexo notificarão o Secretário-Geral do Conselho, em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo.
- 7 -As disposições do parágrafo 1 do presente artigo são igualmente aplicáveis às uniões aduaneiras ou económicas referidas no artigo 9.º da presente Convenção, na medida em que as obrigações decorrentes dos instrumentos que instituem essas uniões aduaneiras ou económicas imponham aos seus órgãos competentes negociar em seu próprio nome. Estes órgãos não dispõem, todavia, do direito de voto.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 20/06/1981