- 1 -A presente Convenção entrará em vigor três meses depois de cinco dos Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 11.º a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.
- 2 -Relativamente a qualquer Estado que assinar a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratificar ou a ela aderir, depois de cinco Estados a terem assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor três meses depois de o referido Estado a ter assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.
- 3 -Qualquer anexo à presente Convenção entrará em vigor três meses depois de cinco Partes contratantes o terem aceitado.
- 4 -Relativamente a qualquer Estado que aceitar um anexo depois de cinco Estados o terem aceitado, esse anexo entrará em vigor três meses depois de o referido Estado ter notificado a sua aceitação.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 20/06/1981