- 1 -Qualquer Estado pode, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão, quer posteriormente, notificar o Secretário-Geral do Conselho de que a presente Convenção se aplica ao conjunto ou a alguns dos territórios cujas relações internacionais são da sua responsabilidade. Esta notificação produzirá efeitos três meses depois da data em que for recebida pelo Secretário-Geral. Todavia, a Convenção não poderá tornar-se aplicável aos territórios designados na notificação antes de entrar em vigor relativamente ao Estado interessado.
- 2 -Qualquer Estado que, ao abrigo do parágrafo 1 do presente artigo, tenha notificado que a presente Convenção se aplica a um território cujas relações internacionais são da sua responsabilidade, pode notificar o Secretário-Geral do Conselho, nas condições previstas no artigo 14.º da presente Convenção, de que esse território deixará de aplicar a Convenção.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 20/06/1981