- 1 -A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte contratante pode denunciá-la em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor, tal como é fixada no artigo 12.º da presente Convenção.
- 2 -A denúncia será notificada por um instrumento escrito depositado junto do Secretário-Geral do Conselho.
- 3 -A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo Secretário-Geral do Conselho.
- 4 -As disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo são também aplicáveis no que respeita aos anexos à Convenção, podendo qualquer Parte Contratante, em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor, tal como é fixada no artigo 12.º, retirar a sua aceitação de um ou de vários anexos. A Parte contratante que retirar a sua aceitação de todos os anexos será considerada como tendo denunciado a Convenção.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 20/06/1981