- 1 -O Conselho pode recomendar emendas à presente Convenção. Cada Parte contratante à presente Convenção será convidada pelo Secretário-Geral do Conselho a tomar parte na discussão sobre qualquer proposta de emenda à presente Convenção.
- 2 -O texto de qualquer emenda assim recomendada será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes contratantes à presente Convenção, aos outros Estados signatários e aos Estados membros do Conselho que não são Partes contratantes à presente Convenção.
- 3 -No prazo de seis meses, a contar da data da comunicação da emenda recomendada, qualquer Parte contratante ou, se se tratar de uma emenda relativa a um anexo em vigor, qualquer Parte contratante vinculada por esse anexo, pode dar a conhecer ao Secretário-Geral do Conselho:
- a)Que tem uma objecção à emenda recomendada; ou
- b)Que, muito embora tenha a intenção de aceitar a emenda recomendada, as condições necessárias para essa aceitação não se encontram ainda preenchidas no seu país.
- 4 -Uma Parte contratante que tiver enviado a comunicação prevista no parágrafo 3, b), do presente artigo, enquanto não tiver notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho, poderá durante o prazo de nove meses, contado a partir da expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo 3 do presente artigo, apresentar uma objecção à emenda recomendada.
- 5 -Se tiver sido formulada uma objecção à emenda recomendada, nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda será considerada como não tendo sido aceite e ficará sem efeito.
- 6 -Se nenhuma objecção à emenda recomendada tiver sido formulada, nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda será considerada aceite na seguinte data:
- a)Quando nenhuma Parte contratante tiver enviado uma comunicação, em aplicação do parágrafo 3, b), do presente artigo, no momento em que expirar o prazo de seis meses mencionado no referido parágrafo 3;
- b)Quando uma ou várias Partes contratantes tiverem enviado uma comunicação, em conformidade com o parágrafo 3, b), do presente artigo, na mais próxima das duas datas seguintes:
- i)Data em que todas as Partes contratantes que tiverem enviado a referida comunicação tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da sua aceitação da emenda recomendada, sendo esta data, todavia, reportada ao momento em que expirar o prazo de seis meses referido no parágrafo 3 do presente artigo, se todas as aceitações tiverem sido notificadas anteriormente àquele termo;
- ii)Data em que expirar o prazo de nove meses referido no parágrafo 4 do presente artigo.
- 7 -Qualquer emenda considerada aceite entrará em vigor seis meses depois da data em que foi considerada aceite ou, sempre que para a emenda recomendada seja estabelecido um prazo de entrada em vigor diferente, quando expirar o prazo que se seguir à data em que foi considerada aceite.
- 8 -O Secretário-Geral do Conselho notificará, o mais cedo possível, as Partes contratantes à presente Convenção e os outros Estados signatários, de qualquer objecção à emenda recomendada formulada nos termos do parágrafo 3, a), do presente artigo, bem como de qualquer comunicação formulada nos termos do parágrafo 3, b). Informará posteriormente as Partes contratantes e os outros Estados signatários se a ou as Partes contratantes que enviaram uma tal comunicação levantaram alguma objecção contra a emenda recomendada ou a aceitaram.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 20/06/1981