- 1 -Independentemente do processo de emenda previsto no artigo 15.º da presente Convenção, qualquer anexo pode, com exclusão das definições nele contidas, ser modificado por decisão do Conselho. Qualquer Parte contratante à presente Convenção será convidada pelo Secretário-Geral do Conselho a participar na discussão de qualquer proposta tendente a emendar um anexo. O texto de qualquer emenda assim decidida será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes contratantes à presente Convenção, aos outros Estados signatários e aos Estados membros do Conselho que não são Partes contratantes à presente Convenção.
- 2 -As emendas que tenham sido objecto de uma decisão, nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, entrarão em vigor seis meses após a sua comunicação ter sido feita pelo Secretário-Geral do Conselho. Cada Parte contratante vinculada pelo anexo que foi objecto de tais emendas é considerada como tendo aceite essas emendas, a não ser que tenha formulado reservas nas condições previstas no artigo 5.º da presente Convenção.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 20/06/1981