- 1 -As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes reservam-se o direito de negar a entrada ou permanência no seu território a cidadãos nacionais das outras Partes Contratantes titulares dos passaportes a que refere o artigo 1.º deste Acordo, sempre que se verifiquem razões ponderosas.
- 2 -As autoridades a que se refere o número anterior notificarão, imediatamente, as autoridades competentes do Estado a que pertencer o cidadão das razões da recusa.
Artigo 3.º
Vigente desde: 06/02/2001