- 1 -Os diferendos entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos, na medida do possível, de forma amigável.
- 2 -Se os diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá submeter o diferendo:
Aos tribunais competentes da Parte Contratante, parte no diferendo;
A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (CNUCED);
Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965.
A decisão de submeter o diferendo a um dos três procedimentos referidos anteriormente é irreversível.
- 3 -Qualquer das Partes Contratantes, partes num diferendo, abster-se-á de apresentar objecções, em qualquer fase do procedimento de arbitragem ou da execução de uma sentença arbitral, por força da realização de um pagamento de uma indemnização ao investidor, parte no diferendo, nos termos do artigo 7.º do presente Acordo.
- 4 -O tribunal arbitral decidirá com base no direito nacional da Parte Contratante, parte no diferendo e no território da qual foi realizado o investimento, sem prejuízo das regras relativas ao conflito de leis, das disposições do presente Acordo, dos termos de acordo privado eventualmente existente em relação ao investimento e dos princípios de direito internacional.
- 5 -A sentença arbitral será definitiva e vinculativa para ambas as partes em litígio, que se comprometem a executá-la em conformidade com a respectiva legislação nacional.
Artigo 9.º — Resolução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Vigente desde: 29/04/2004