- 1 -Cada Parte Contratante concederá aos investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante no território da primeira tratamento não menos favorável do que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados; aplicar-se-á o tratamento mais favorável para o investidor.
- 2 -Ambas as Partes Contratantes concederão aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados; aplicar-se-á o tratamento mais favorável para o investidor.
- 3 -As disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:
- i)Participação em uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, mercados comuns ou em outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas de cooperação económica a que qualquer das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e
- ii)Convenções destinadas a evitar a dupla tributação ou de outras convenções internacionais de natureza fiscal.
- i)Participação em uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, mercados comuns ou em outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas de cooperação económica a que qualquer das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e
Artigo 3.º — Tratamento nacional e da nação mais favorecida
Vigente desde: 29/04/2004