Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte Contratante em virtude de conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, revolta, insurreição ou outros eventos considerados equivalentes receberão dessa Parte Contratante tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição ou outra forma de compensação.