- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas «expropriação»), sobre o território da outra Parte Contratante, salvo por motivo de utilidade pública, de acordo com os procedimentos legais aplicáveis e sob condição de as medidas não possuírem carácter discriminatório.
A expropriação deverá dar lugar ao pagamento de uma indemnização imediata e adequada que deverá corresponder ao valor real que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público. A indemnização deverá ser efectiva, paga sem demora e livremente transferível. A indemnização compreenderá um montante destinado a compensar qualquer demora injustificada, no respectivo pagamento, causada pela Parte Contratante que procedeu à expropriação.
- 2 -O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro, e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 5.º — Expropriação
Vigente desde: 29/04/2004