- 1 -Ambas as Partes Contratantes garantirão aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os respectivos investimentos, em particular, mas não exclusivamente:
- i)Do capital inicial e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
- ii)Dos rendimentos;
- iii)Das importâncias necessárias para o reembolso de empréstimos, contratados de acordo com a lei e os regulamentos aplicáveis;
- iv)Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
- v)Das indemnizações previstas nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo;
- vi)De uma percentagem apropriada dos salários dos trabalhadores autorizados a trabalhar, em conexão com o investimento, no território da outra Parte Contratante;
- vii)De todos os pagamentos preliminares, efectuados em nome do investidor, de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo.
- i)Do capital inicial e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
- 2 -As transferências referidas no n.º 1 do presente artigo serão efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência, no território da Parte Contratante em que se situa o investimento.
Artigo 6.º — Transferências
Vigente desde: 29/04/2004