- 1 -No caso de uma das Partes Contratantes ou um seu representante efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, esta última reconhece:
- i)A transferência para a primeira Parte Contratante ou para o seu representante de todos os direitos e deveres do investidor, por via legal ou contratual;
- ii)A sub-rogação da outra Parte Contratante ou do seu representante em todos os direitos que lhes cabe exercer e em todos os deveres relacionados com o investimento.
- i)A transferência para a primeira Parte Contratante ou para o seu representante de todos os direitos e deveres do investidor, por via legal ou contratual;
- 2 -Os direitos ou os deveres objecto de sub-rogação não serão superiores aos do investidor.
Artigo 7.º — Sub-rogação
Vigente desde: 29/04/2004