- 1 -Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos por via diplomática.
- 2 -Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, a um tribunal arbitral.
- 3 -O tribunal arbitral previsto no n.º 2 do presente artigo será constituído ad hoc, de modo casuístico, do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um árbitro, no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido de submissão do diferendo ao tribunal arbitral. Ambos os árbitros, no prazo de dois meses, de comum acordo, proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente do tribunal arbitral.
- 4 -Se os prazos fixados no número precedente não forem observados, ambas as Partes Contratantes poderão, na falta de outra disposição, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, será solicitado ao Vice-Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às respectivas nomeações. Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, será solicitado ao membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia que proceda às nomeações, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
- 5 -O tribunal arbitral decidirá com base na lei, nas disposições do presente Acordo e nos princípios de direito internacional aplicáveis. O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas sentenças serão definitivas e executórias para ambas as Partes Contratantes. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
- 6 -A cada Parte Contratante caberá suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no procedimento arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas do procedimento arbitral.
Artigo 8.º — Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes
Vigente desde: 29/04/2004