- 1 -A presente Convenção poderá ser emendada por qualquer das formas especificadas nos parágrafos seguintes.
- 2 -Emendas posteriores à apreciação da Organização:
- a)Qualquer emenda proposta por uma Parte, na Convenção, será submetida à organização e enviada pelo seu Secretário-Geral a todos os membros da Organização e a todas as Partes, com a antecedência mínima de seis meses relativamente à apreciação da Organização;
- b)Qualquer emenda proposta e difundida da forma acima indicada será submetida ao Comité de Protecção do Meio Marinho, da Organização, para apreciação;
- c)As Partes, na Convenção, sejam ou não membros da Organização, terão direito a participar nos trabalhos do Comité de Protecção do Meio Marinho;
- d)As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes, na Convenção, presentes e com direito a voto;
- e)Se forem adoptadas nos termos da alínea d), as emendas serão comunicadas, pelo Secretário-Geral da Organização, a todas as Partes, na Convenção, para aceitação;
f):
- i)Uma emenda a um artigo ou ao anexo da Convenção será considerada como aceite na data em que for aceite por dois terços das Partes;
- ii)Uma emenda a um apêndice da Convenção será considerada como aceite no final de um período a estabelecer pelo Comité de Protecção do Meio Marinho quando a sua adopção, não podendo o mesmo período ser inferior a 10 meses, excepto se dentro desse período, pelo menos, um terço das Partes manifestar alguma objecção ao Secretário-Geral;
g):
- i)Uma emenda a um artigo ou ao anexo da Convenção, aceite nos termos da alínea f), i), entrará em vigor, relativamente às Partes que tenham notificado a aceitação da mesma ao Secretário-Geral, seis meses após a data na qual essa emenda foi considerada como tendo sido aceite;
- ii)Uma emenda a um apêndice, aceite de acordo com a alínea f), ii), entrará em vigor, relativamente a todas as Partes, seis meses após a data na qual a mesma foi considerada como aceite, à excepção das Partes que, antes dessa data, tenham declarado a sua objecção. Qualquer Parte poderá, quando o entender, retirar uma objecção previamente comunicada, apresentando, para o efeito, uma notificação ao Secretário-Geral.
- 3 -Emendas adoptadas por uma Conferência:
- a)A pedido de uma Parte, apoiada por, pelo menos, um terço das Partes, o Secretário-Geral convocará uma conferência das Partes, na Convenção, a fim de serem apreciadas as emendas à presente Convenção.
- b)Qualquer emenda adoptada por uma Conferência, por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, será comunicada, pelo Secretário-Geral da Organização, a todas as Partes Contratantes, para aceitação.
- c)Salvo se a conferência decidir de outro modo, a emenda será considerada como aceite e entrará em vigor de acordo com o disposto nas alíneas f) e g) do parágrafo 2.
- 4 -A adopção e a entrada em vigor de uma emenda em aditamento a um anexo ou a um apêndice serão subordinadas às normas aplicáveis às emendas ao anexo.
- 5 -Qualquer Parte que não tenha aceite uma emenda a um artigo ou ao anexo, de acordo com a alínea f), i), do parágrafo 2, ou uma emenda que constitua um aditamento a um anexo ou a um apêndice, nos termos do parágrafo 4, ou tenha comunicado uma objecção a uma emenda a um apêndice, em conformidade com a alínea f), ii), do parágrafo 2, não será considerada como Parte, unicamente para fins de aplicação dessa emenda. Esta forma de tratamento ficará suspensa após a apresentação de uma notificação de aceitação, de acordo com a alínea f), i), do parágrafo 2, ou de retirada da objecção, como determinado na alínea g), ii), do parágrafo 2.
- 6 -O Secretário-Geral informará todas as Partes de qualquer emenda que entre em vigor em cumprimento do disposto no presente artigo, bem como da data de entrada em vigor dessa emenda.
- 7 -Qualquer notificação de aceitação, de objecção ou de retirada de objecção a uma emenda, nos termos do presente artigo, será comunicada, por escrito, ao Secretário-Geral da Organização, que dela dará conhecimento às Partes, na Convenção, bem como da sua data de recepção.
- 8 -Um apêndice à presente Convenção compreenderá, somente, disposições de natureza técnica.
Artigo 14.º — Emendas
Vigente desde: 10/01/2006