- 1 -A presente Convenção ficará aberta para assinatura, de 30 de Novembro de 1990 a 29 de Novembro de 1991, na sede da Organização, continuando, a partir dessa data, aberta para adesão. Os Estados poderão tornar-se Partes na presente Convenção mediante:
- a)Assinatura sem reservas quanto a ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- b)Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- c)Adesão.
- 2 -A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será concretizada através do depósito de um instrumento, para esse efeito, junto do Secretário-Geral da Organização.
Artigo 15.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 10/01/2006