- 1 -A presente Convenção entrará em vigor 12 meses após a data em que, pelo menos, 15 Estados tenham procedido à sua assinatura sem reservas quanto a ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado os necessários instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de acordo com as disposições do artigo 15.º
- 2 -Relativamente aos Estados que, antes da entrada em vigor desta Convenção, depositaram um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção depois de preenchidos os requisitos exigidos para entrada em vigor da mesma, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tornar-se-á efectiva na data de entrada em vigor da Convenção ou três meses após a data de depósito do instrumento, se esta data for posterior.
- 3 -Relativamente aos Estados que depositaram um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depois da entrada em vigor da Convenção, esta produzirá efeito três meses após a data de depósito do instrumento.
- 4 -Qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado posteriormente à data na qual uma emenda a esta Convenção seja considerada como aceite, nos termos do artigo 14.º, se aplicará à Convenção, no seu texto emendado.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 10/01/2006