- 1 -A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer das Partes, em qualquer momento, depois de decorridos cinco anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção relativamente a essa Parte.
- 2 -A denúncia será efectuada através de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização.
- 3 -Uma denúncia produzirá efeito 12 meses após a recepção da notificação pelo Secretário-Geral da Organização ou depois de expirado um período mais lato que possa estar mencionado na notificação em causa.
Artigo 17.º — Denúncia
Vigente desde: 10/01/2006