- 1 -Cada Parte:
- a)Exigirá aos comandantes ou a outras pessoas encarregadas dos navios que arvorem a sua bandeira, assim como a pessoas responsáveis por unidades offshore sob sua jurisdição, que relatem, sem demora, qualquer ocorrência verificada nos respectivos navios ou unidades offshore envolvendo uma descarga ou descarga provável de hidrocarbonetos:
- i)No caso de um navio, para o Estado costeiro mais próximo;
- ii)No caso de uma unidade offshore, para o Estado costeiro sob cuja jurisdição se encontra a unidade;
- b)Exigirá aos comandantes ou a outras pessoas encarregadas dos navios que arvorem a sua bandeira, assim como a pessoas responsáveis por unidades offshore sob sua jurisdição, que relatem, sem demora, qualquer ocorrência verificada no mar envolvendo uma descarga de hidrocarbonetos ou ocasionando a sua presença:
- i)No caso de um navio, para o Estado costeiro mais próximo;
- ii)No caso de uma unidade offshore, para o Estado costeiro sob cuja jurisdição se encontra a unidade;
- c)Exigirá às pessoas responsáveis por portos marítimos e instalações de manipulação de hidrocarbonetos sob sua jurisdição que relatem, sem demora, para a autoridade nacional competente, qualquer ocorrência que envolva uma descarga de hidrocarbonetos ou ocasione a sua presença;
- d)Dará instruções aos seus navios e aviões empenhados na vigilância marítima, assim como a outros serviços e agentes competentes, no sentido de relatarem, sem demora, para a autoridade nacional competente ou, conforme o caso, para o Estado costeiro mais próximo qualquer ocorrência observada no mar, num porto marítimo ou em instalações de manipulação de hidrocarbonetos que envolva uma descarga de hidrocarbonetos ou dê lugar à sua presença;
- e)Solicitará aos pilotos da aviação civil que comuniquem, sem demora, para o Estado costeiro mais próximo qualquer ocorrência observada no mar envolvendo uma descarga de hidrocarbonetos ou ocasionando a sua presença.
- a)Exigirá aos comandantes ou a outras pessoas encarregadas dos navios que arvorem a sua bandeira, assim como a pessoas responsáveis por unidades offshore sob sua jurisdição, que relatem, sem demora, qualquer ocorrência verificada nos respectivos navios ou unidades offshore envolvendo uma descarga ou descarga provável de hidrocarbonetos:
- 2 -Os comunicados previstos na alínea a), i), do § 1 serão efectuados de acordo com as normas elaboradas pela Organização, com base nas directrizes e princípios gerais adoptados pela Organização. Os comunicados previstos nas alíneas a), ii), b), c) e d) do parágrafo 1 serão efectuados de acordo com as directrizes e princípios gerais da Organização, na medida em que estes sejam aplicáveis.
Artigo 4.º — Normas para a comunicação de poluição por hidrocarbonetos
Vigente desde: 10/01/2006