- 1 -Sempre que uma Parte receber um comunicado nos termos do artigo 4.º, ou qualquer informação sobre poluição facultada por outras fontes, deverá:
- a)Avaliar a ocorrência para determinar se se trata de um incidente de poluição por hidrocarbonetos;
- b)Avaliar a natureza, extensão e possíveis consequências do incidente de poluição por hidrocarbonetos; e
- c)Informar, então, sem demora, todos os Estados cujos interesses sejam afectados, ou possam vir a sê-lo por tal incidente de poluição por hidrocarbonetos, facultando:
- i)Pormenores das suas estimativas e de qualquer acção que tenha desencadeado ou tencione empreender no sentido de enfrentar o incidente; e
- ii)Toda a informação posterior julgada pertinente, até que sejam dadas por concluídas as acções desenvolvidas em resposta ao incidente ou até que os referidos Estados decidam desencadear uma acção conjunta.
- 2 -Quando a gravidade do incidente de poluição por hidrocarbonetos o justificar, a Parte deverá fornecer à Organização a informação referida nas alíneas b) e c) do parágrafo 1, directamente ou através das organizações ou dos sistemas regionais pertinentes.
- 3 -Quando a gravidade do incidente de poluição por hidrocarbonetos o justificar, recomenda-se a outros Estados por ele afectados que informem a Organização, directamente ou, se adequado, através das organizações ou dos sistemas regionais pertinentes, das suas estimativas da extensão da ameaça para os seus interesses e de quaisquer medidas adoptadas ou que tencionem adoptar.
- 4 -As Partes deverão utilizar, na medida do possível, o sistema de comunicação de incidentes de poluição por hidrocarbonetos desenvolvido pela Organização quando procedam à troca de informações e comuniquem com outros Estados e com a Organização.
Artigo 5.º — Medidas a adoptar quando da recepção de relatórios sobre casos de poluição por hidrocarbonetos
Vigente desde: 10/01/2006