- 1 -Cada Parte estabelecerá um sistema nacional de actuação rápida e eficaz contra os incidentes de poluição por hidrocarbonetos.
Este sistema incluirá, no mínimo:
- a)A designação de:
- i)A autoridade ou autoridades nacionais competentes responsáveis pela prevenção e pelo combate à poluição por hidrocarbonetos;
- ii)O ponto ou pontos nacionais de contacto operacional responsáveis pela recepção e emissão dos comunicados de poluição por hidrocarbonetos referidos no artigo 4.º; e
- iii)Uma autoridade mandatada pelo Estado para solicitar assistência ou decidir prestar a assistência solicitada;
- b)Um plano nacional de contingência para prevenção e combate que inclua a articulação entre os diversos órgãos envolvidos, públicos ou privados, de acordo com as directrizes desenvolvidas pela Organização.
- a)A designação de:
- 2 -Além disso, cada Parte estabelecerá, no quadro das suas capacidades, quer individualmente quer através de cooperação bilateral ou multilateral e, de modo apropriado, em colaboração com as indústrias petrolíferas e de transporte marítimo, autoridades portuárias e outras entidades envolvidas, o seguinte:
- a)Um nível mínimo de equipamento pré-posicionado de combate à poluição por hidrocarbonetos, em função dos riscos envolvidos, e programas para sua utilização;
- b)Um programa de exercícios destinado às organizações de combate à poluição por hidrocarbonetos e formação do pessoal a elas adstrito;
- c)Planos detalhados e meios de comunicação para actuar face a um incidente de poluição por hidrocarbonetos. Estes meios deverão estar permanentemente disponíveis;
- d)Um mecanismo ou sistema coordenador do combate a incidentes de poluição por hidrocarbonetos e, quando pertinentes, os meios de mobilização dos recursos necessários.
- 3 -Cada Parte assegurará que seja facultada à Organização, directamente ou através da organização ou sistema regional apropriado, informação actualizada respeitante a:
- a)Localização, informações sobre telecomunicações e, se for o caso, áreas de responsabilidade das autoridades e entidades referidas na alínea a) do parágrafo 1;
- b)Informação relativa a equipamento de combate à poluição e comentários sobre matérias relacionadas com o combate à poluição por hidrocarbonetos e com o salvamento marítimo, os quais poderão ser colocados à disposição de outros Estados, quando solicitados; e
- c)O seu plano de contingência.
Artigo 6.º — Sistemas nacionais e regionais de prevenção e combate à poluição
Vigente desde: 10/01/2006