- 1 -As Partes concordam que, na medida das suas capacidades e da disponibilidade de recursos pertinentes, cooperarão e colocarão à disposição da Parte afectada ou sujeita a sê-lo, a pedido da mesma, serviços de assessoria, apoio técnico e equipamento destinado a combater um incidente de poluição por hidrocarbonetos, quando a gravidade de tal incidente o justifique. O financiamento dos custos desta assistência deverá observar as disposições constantes do anexo à presente Convenção.
- 2 -Toda a Parte que tenha solicitado assistência poderá pedir auxílio à Organização no sentido de encontrar fontes de financiamento provisório dos custos referidos no parágrafo 1.
- 3 -Em conformidade com os acordos internacionais aplicáveis, cada Parte adoptará as medidas de carácter jurídico ou administrativo necessárias para facilitar:
- a)A chegada ao seu território, a utilização e a saída de navios, aeronaves e outros meios de transporte envolvidos no combate a um incidente de poluição ou que transportem pessoal, cargas, materiais e equipamentos necessários para enfrentar o incidente;
- b)O movimento rápido de entrada, passagem e saída do seu território do pessoal, das cargas, dos materiais e dos equipamentos referidos na alínea a).
Artigo 7.º — Cooperação internacional no combate à poluição
Vigente desde: 10/01/2006