- 1 -As Partes concordam em cooperar, directamente ou, como adequado, através da Organização ou das organizações ou sistemas regionais envolvidos, na promoção e na permuta de resultados dos programas de investigação e desenvolvimento relativos à intensificação dos últimos avanços obtidos no âmbito da prevenção e do combate aos incidentes de poluição por hidrocarbonetos, incluindo tecnologias e técnicas de vigilância, contenção, recuperação, dispersão, limpeza e outros meios destinados a minimizar os efeitos da poluição por hidrocarbonetos, bem como técnicas de recuperação do meio.
- 2 -Com este objectivo, as Partes comprometem-se a estabelecer, directamente ou, de forma adequada, através da Organização ou das organizações e sistemas regionais pertinentes, as ligações necessárias entre instituições de investigação das Partes.
- 3 -As Partes concordam em cooperar, directamente ou através da Organização ou das organizações e sistemas regionais, no sentido de promover, de modo adequado, a realização periódica de simpósios internacionais sobre temas relevantes, incluindo os avanços tecnológicos obtidos em matéria de técnicas e equipamentos de combate à poluição por hidrocarbonetos.
- 4 -As Partes concordam em dinamizar, através da Organização ou de outras organizações internacionais competentes, a implementação de normas relativas a técnicas e a equipamentos compatíveis de combate à poluição por hidrocarbonetos.
Artigo 8.º — Investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 10/01/2006