Nas normas que se indicam no artigo 45.º alínea g), serão fixados:
1) As dimensões, características específicas e formas de uso de cada uma das redes e aparelhos de pesca permitidos no rio Minho;
2) Os limites para a utilização das artes de pesca previstas neste Regulamento;
3) A proibição do emprego de redes, nos lugares em que se julgue conveniente para melhor conservação das espécies.