- 1 -A Comissão Permanente terá por finalidade principal o estudo e a apresentação de propostas tendentes a melhorar as condições biopesqueiras do rio Minho, competindo-lhe designadamente:
- a)Examinar as questões resultantes da aplicação deste Regulamento;
- b)Informar anualmente os Governos respectivos acerca do cumprimento do preceituado neste Regulamento;
- c)Propor, de três em três anos, à Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, para apresentação aos respectivos Governos, a actualização do valor das coimas, bem como das licenças de pesca em função da evolução sócio-económica;
- d)Sugerir as modificações ao Regulamento que forem julgadas convenientes para o melhor aproveitamento da riqueza piscícola do rio Minho;
- e)Promover o repovoamento do rio Minho com salmonídeos e outras espécies;
- f)Informar as autoridades competentes de todos os assuntos de interesse para o rio Minho;
- g)Fixar, de três em três anos, normas que deverão ser tornadas públicas com uma antecedência de, pelo menos, dois meses em relação à data da sua entrada em vigor, relativamente às:
1) Características das artes a utilizar no rio Minho;
2) Épocas de pesca e defeso de cada espécie piscícola;
3) Restrições, dentro das épocas de pesca, do período de utilização das diferentes artes;
4) Zonas de utilização para as diferentes artes de pesca;
5) Sinalização das artes de pesca, assim como medidas de segurança da navegação, tendo em atenção, no que for aplicável, os acordos internacionais subscritos pelos dois países;
- h)Propor a modificação ou a destruição das pesqueiras existentes, quando se comprove que o seu uso é prejudicial à conservação das espécies;
- i)Exercer, no troço internacional do rio Minho, funções consultivas de todos aqueles organismos aos quais, pela legislação interna de cada país, compete a administração da riqueza piscícola ou de qualquer outro tipo de aproveitamento que se faça nas águas ou no leito do rio Minho;
- j)Interpretar as dúvidas originadas pela aplicação do presente Regulamento;
- k)Auscultar as associações representativas dos pescadores sobre as matérias que lhes digam respeito e que sejam objecto de modificação ou nova regulamentação.
- 2 -As normas referidas na alínea g) do número anterior poderão ser revistas anualmente sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 45.º
Vigente desde: 09/04/2008