Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das Missões Diplomáticas e Consulares são autorizados a exercer actividades remuneradas no Estado receptor, sem prejuízo das legislações nacionais que regulamentem o acesso a determinadas profissões por parte de estrangeiros, e uma vez obtida a respectiva autorização em conformidade com o disposto no presente Acordo.
Artigo 2.º — Autorização para o exercício de actividade remunerada
Vigente desde: 12/04/2012