Estabelece-se um intercâmbio equitativo de possibilidades de pesca nas águas insulares de cada uma das Partes para as embarcações de pesca de tunídeos com salto-e-vara e de peixe-espada preto (Aphanopus carbo) com palangre de meia-água que estejam registadas ou baseadas nos portos da Madeira e das Canárias, nas condições que a seguir se indicam:
- a)O intercâmbio de possibilidades de pesca é estabelecido sobre uma lista base, contemplando um máximo de 38 embarcações para cada Parte, sendo que:
i. No caso da Parte Espanhola, a lista será composta unicamente por embarcações de pesca de tunídeos com salto-e-vara para operarem em águas portuguesas da Madeira e,
ii. No caso da Parte Portuguesa, a lista será composta por um máximo de 20 embarcações de peixe espada-preto e 18 embarcações de tunídeos para operarem em águas espanholas das Canárias.
- b)Estabelece-se uma simultaneidade de operação de um máximo de 10 embarcações para cada uma das Partes, com a possibilidade, no caso da Madeira, de substituição entre as duas modalidades de pesca previstas no ponto anterior.