As Partes estabelecerão os métodos e condições em que cada uma delas concederá a equivalência de estudos e habilitações dos respetivos certificados e diplomas dos ensinos básico e secundário, nos termos da legislação em vigor em cada uma das Partes.
Artigo 4.º — Reconhecimento de certificados e diplomas dos ensinos básico e secundário
Vigente desde: 02/06/2021