- 1 -As Partes encorajarão a cooperação nos domínios da ciência e tecnologia e assegurarão a sua promoção, nos termos do Acordo de Cooperação Económica, Científica e Tecnológica, assinado em 1977.
- 2 -As Partes incentivarão a cooperação entre instituições de ensino superior e promoverão o intercâmbio de informação sobre o ensino superior, a fim de divulgar os seus sistemas educativos, com vista a facilitar o reconhecimento dos diplomas do ensino superior, bem como o reconhecimento de graus académicos e qualificações profissionais, nos termos da legislação nacional relevante em vigor em cada uma das Partes.
Artigo 5.º — Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Vigente desde: 02/06/2021