- 1 -Uma Parte, através da sua autoridade de segurança, toma medidas para assegurar que um contratante da outra Parte não seja adjudicatário de um contrato classificado e não receba informação classificada até que a autoridade de segurança da outra Parte, em cujo território o contrato classificado é executado, confirme que o contratante cumpre os requisitos de segurança exigidos.
- 2 -A pedido da autoridade de segurança da outra Parte, uma Parte assegura que a sua autoridade de segurança forneça uma garantia de segurança, por escrito, que indique se o contratante possui uma credenciação de segurança do pessoal ou credenciação de segurança industrial válida. Esta garantia de segurança é prestada em conformidade com o Direito Interno dessa Parte.
- 3 -As Partes asseguram que:
- a)A credenciação de segurança industrial ou a credenciação de segurança do pessoal que a sua autoridade de segurança tenha concedido a um contratante a pedido da outra Parte possa ser suspensa ou cancelada por razões de segurança, em conformidade com o Direito Interno dessa Parte;
- b)A autoridade de segurança informa prontamente a autoridade de segurança da outra Parte de uma suspensão ou cancelamento nos termos da alínea a) do n.º 3 do presente artigo;
- c)Se a sua autoridade de segurança não puder prestar uma garantia de segurança pelo facto de um contratante não possuir uma credenciação de segurança industrial ou uma credenciação de segurança do pessoal que satisfaça os requisitos de segurança para um contrato classificado, essa autoridade de segurança, atuando a pedido da autoridade de segurança da outra Parte, procede a um inquérito de segurança para determinar se concede ou eleva a credenciação de segurança industrial ou a credenciação de segurança do pessoal desse contratante e se presta uma garantia de segurança nos termos do n.º 2 do presente artigo; e
- d)A sua autoridade de segurança informa a autoridade de segurança da outra Parte se não puder prestar prontamente uma garantia de segurança em resposta a um pedido da outra Parte.
- 4 -A autoridade de segurança que recebe um pedido de garantia de segurança responde no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo se as Partes decidirem conjuntamente em contrário.
- 5 -A pedido da Parte que efetua um inquérito de segurança para determinar se deve conceder uma credenciação de segurança do pessoal ou uma credenciação de segurança industrial, a outra Parte prestar-lhe-á assistência nessa avaliação de segurança.
Artigo 12.º — Garantias de segurança
Vigente desde: 17/02/2026