- 1 -Uma Parte pode visitar uma instalação detentora de uma credenciação de segurança industrial e a sua informação classificada no território da outra Parte para avaliar a eficácia dos requisitos de segurança aplicados nos termos do presente Acordo. Tal inclui os requisitos de segurança aplicados no âmbito de um contrato classificado.
- 2 -As Partes podem organizar reuniões para debater as respetivas legislações, regulamentações e procedimentos nacionais em matéria de segurança da informação relevantes para o presente Acordo, a fim de assegurar a coerência da aplicação dessas legislações, regulamentações e procedimentos.
- 3 -As Partes determinam conjuntamente a frequência, o calendário e o local das reuniões e visitas.
Artigo 13.º — Avaliações e consultas de segurança
Vigente desde: 17/02/2026