As Partes asseguram que:
- a)A sua autoridade de segurança ou uma das suas autoridades competentes aprove a visita de uma pessoa que trabalha para a outra Parte ou para um contratante da outra Parte a uma instalação industrial ou governamental no seu território, se a visita for autorizada pela autoridade de segurança ou por uma das autoridades competentes da outra Parte, se o visitante possuir uma credenciação de segurança do pessoal válida que satisfaça os requisitos de segurança dessa visita e se o visitante tiver necessidade de conhecer;
- b)Se uma pessoa que trabalha para essa Parte ou para um contratante dessa Parte solicitar uma visita a uma instalação do grau CONFIDENCIAL/CONFIDENTIAL/CONFIDENTIEL ou superior situada no território da outra Parte, essa pessoa apresenta esse pedido através da autoridade de segurança dessa primeira Parte e cumpre os requisitos de segurança da outra Parte;
- c)O pedido de visita inclui o nome e apelido do visitante, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, o número do passaporte ou do cartão de cidadão, a designação do serviço (se aplicável), o cargo e o grau de credenciação de segurança do pessoal, bem como o nome da autoridade ou organismo de que depende o visitante, o objetivo da visita, a data proposta para a visita, as pessoas de contacto do visitante e a instalação a visitar; e
- d)A respetiva autoridade de segurança ou uma das suas autoridades competentes apresente um pedido de visita à autoridade de segurança ou a uma das autoridades competentes da outra Parte pelo menos 30 (trinta) dias úteis antes da visita, salvo decisão conjunta das Partes em contrário.