- 1 -As Partes designam as seguintes entidades como autoridades de segurança respetivas:
- a)Para o Canadá:
International Industrial Security Directorate,
Industrial Security Sector,
Public Works and Government Services Canada (também conhecido por Public Services and Procurement Canada);
- b)Para a República Portuguesa:
Autoridade Nacional de Segurança,
Presidência do Conselho de Ministros;
Ou os seus respetivos sucessores.
- a)Para o Canadá:
- 2 -As Partes notificam-se mutuamente das autoridades competentes para o presente Acordo.
Artigo 3.º — Autoridades de segurança
Vigente desde: 17/02/2026