- 1 -A Parte recetora, antes de fornecer ou divulgar informação classificada a um contratante, deve assegurar-se que:
- a)O contratante e a instalação desse contratante cumprem os requisitos de segurança necessários para proteger a informação classificada em conformidade com o Direito Interno da Parte recetora;
- b)A instalação do contratante possui uma credenciação de segurança industrial válida para tratar informação classificada do grau CONFIDENCIAL/CONFIDENTIAL/CONFIDENTIEL ou superior;
- c)A pessoa que aceda a informação classificada tenha necessidade de conhecer e possua uma credenciação de segurança do pessoal válida para o grau adequado;
- d)A pessoa que aceda a informação classificada seja informada do dever que lhe incumbe de proteger a informação classificada em conformidade com o Direito Interno da Parte recetora e com as disposições do presente Acordo; e
- e)A instalação do contratante que possui uma credenciação de segurança industrial é periodicamente inspecionada para determinar se continua a cumprir os requisitos de segurança para tratar a informação classificada.
- 2 -A Parte recetora assegura que a instalação de um contratante que trate informação classificada tenha um oficial de segurança da instalação habilitado com a credenciação de segurança do pessoal válida do grau adequado para proteger essa informação classificada.
Artigo 9.º — Contratos classificados
Vigente desde: 17/02/2026