- 1.É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado neste decreto o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70.
- 2.São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais concedidas com violação do regime instituído neste decreto.
ARTIGO 4.º — (Violações)
Vigente desde: 22/02/1975